Heloisa Armelin e Pedro Ferraz | Supremacia constitucional e o caso dos precatórios para pagamento de outorga
CONSULTOR JURÍDICO - CONJUR | 22/06/2023
A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao alterar o artigo 100, § 11, inciso III, estabeleceu, “com auto aplicabilidade para a União”, a faculdade de o credor ofertar precatórios para “pagamento de outorga de delegações de serviços públicos”.
Mas, apesar do caráter autoaplicável da regra constitucional, quem tem débitos de outorga com a União não tem tido vida fácil para valer-se desse direito estabelecido na Constituição Federal, por uma série de fatores: (i.) a revogação da regulamentação que havia sido editada em 2022; (ii.) a edição de despacho pelo Advogado-Geral da União determinando o sobrestamento dos processos de aceite dos precatórios enquanto não sobrevier nova regulamentação; e, mais recentemente, (iii.) a disponibilização, em consulta pública, de proposta normativa repleta de restrições incompatíveis com o texto constitucional.
Esse é o tema do artigo escrito por nossos advogados Heloísa Armelin e Pedro da Cunha Ferraz, publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur).
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